Profissionais da saúde e Isenção do Imposto de Renda

Profissionais da saúde e Isenção do Imposto de Renda

A Lei 7.713/1988 elenca um rol de doenças graves que possibilitam aposentados, beneficiários da previdência privada, militares da reserva ou reformados, o direito à concessão de isenção de imposto de renda.

Na prática, há muita discussão acerca da aplicabilidade ou não desse benefício fiscal para pessoas portadoras de depressão e Síndrome de Burnout.

Tal discussão se justifica porque o direito à isenção do imposto de renda, em casos de depressão e Síndrome de Burnout, depende da origem da doença. 

Tal justificativa está concentrada no termo “moléstia profissional” contido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.

O gênero “moléstia profissional” é amplo e pode englobar inúmeras doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho.

Para se enquadrar nesse tipo de doença, a causa da ocorrência deverá ser necessariamente a atividade profissional. Nesse contexto, a depressão e a Síndrome de Burnout podem ser enquadradas, tecnicamente, na hipótese de moléstia profissional.

A Síndrome de Burnout, também conhecida como “síndrome do esgotamento profissional”, é um conjunto de sintomas inespecíficos, médico-biológicos e psicossociais no ambiente de trabalho como resultado de uma demanda excessiva de energia, que se refletem principalmente nos profissionais de saúde.

A Síndrome de Burnout é um distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema, sempre relacionada ao trabalho, em outras palavras, Burnout é a resposta prolongada ao estresse crônico no trabalho.

Nesse contexto, verifica-se que os profissionais de saúde são suscetíveis a desenvolver tal síndrome, uma vez que diariamente lidam com situações extremas e emoções intensas, tais como: excesso de trabalho; jornada de trabalho prolongada; multiemprego; baixa remuneração; más condições de trabalho; área de atuação/especialidade; excesso de responsabilidade; relação de vida e morte com os pacientes; dor e sofrimento; medo etc., estando submetidos a um alto grau de estresse, bem como a uma elevada exaustão física e psicológica.

Além da depressão e da Síndrome de Burnout, outras doenças que acometem um elevado número de profissionais da saúde, também podem ser consideradas ocupacionais: LER e DORT; HIV; distúrbios osteomusculares; hepatite; síndrome do pânico, entre outras enfermidades.

Foram exemplificadas apenas algumas moléstias profissionais que acometem médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde, cuja causa da ocorrência é a atividade laboral ao longo dos anos. 

Certamente, apenas uma detalhada avaliação do caso concreto, por nossos advogados, analisando-se todo o dossiê médico, é que será possível verificar se o problema de saúde apresentado pode ser enquadrado no conceito de “moléstia profissional” previsto na Lei 7.713/1988. 

Objetivando diminuir o sofrimento e o sacrifício dos aposentados, beneficiários da previdência privada, militares da reserva ou reformados, e aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e às medicações utilizadas, o legislador brasileiro editou o artigo 6º, da Lei 7.713 de 1988, que regula a isenção do Imposto de Renda sobre aposentadorias e benefícios da previdência privada de pessoas portadores de moléstias profissionais. 

Isso significa que as pessoas com diagnóstico de tais doenças não precisam pagar imposto de renda sobre os valores de suas aposentadorias, reformas e benefícios da previdência privada.

É importante destacar que nesses casos a isenção do Imposto de Renda é permanente. 

Frequentemente a Receita a Receita Federal concede a isenção temporariamente e passado um tempo revoga o benefício argumentando que houve a “cura”. 

Todavia, as decisões da Justiça entendem que, se o objetivo da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento, beneficiando-se com a não retenção do imposto de renda na fonte, a isenção deve ser permanente devido a potencialidade de seu reaparecimento

Assim, as pessoas que obtiveram a concessão da isenção do imposto de renda apenas temporariamente, podem ter o benefício novamente, mesmo sem sinais clínicos da doença, pois, a Lei Federal não exige a elaboração de exames periódicos que atestem a atividade da doença.

Para ter direito à isenção a Lei Federal também não exige que a doença cause invalidez ou incapacidade parcial ou total. Exige apenas a existência e comprovação da doença. É um equívoco achar que para ter direito à isenção do imposto, a doença deve causar incapacidade ou invalidez. 

Além do direito à isenção, que deve retroagir à data do diagnóstico da doença, o aposentado, militar da reserva e reformado, e beneficiário da previdência privada, também têm o direito de restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, por ter sido diagnosticada com moléstia profissional.

Portanto, se você teve a isenção do imposto de renda concedida apenas a contar da data do requerimento, poderá ingressar com ação judicial para receber retroativamente o imposto de renda indevidamente pago, a partir da data do diagnóstico da doença.

É importante dizer que, apesar de a Receita Federal exigir “Laudo Oficial”, a Justiça entende que a ocorrência da doença pode ser provada por outros meios:  laudos, exames, prontuários, atestados particulares etc. O que se exige é que se comprove a doença por documentação idônea e com valor probatório para o convencimento do juiz. 

É importante esclarecer, também, que para propor ação judicial requerendo isenção do imposto de renda e a restituição dos impostos pagos indevidamente a contar da data do diagnóstico, não há necessidade de prévio requerimento administrativo.

Por fim, alguns esclarecimentos: 

1) Para ter direito à isenção e restituição do imposto de renda, a lei não exige que o portador da moléstia profissional seja aposentado por invalidez. Todos os aposentados, militares da reserva ou reformado, e beneficiários de previdência privada portadores de moléstia profissional (aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, pensão por morte etc.), têm direito à isenção do imposto de renda.

2) Os portadores de moléstia profissional beneficiários da Previdência Privada (previdência complementar) têm direito à isenção do imposto de renda sobre os valores da aposentadoria ou pensão recebidos mensalmente, ou resgates em parcela única ou não.

3) Caso o aposentado, militar da reserva ou reformado, ou beneficiário da previdência complementar venha a falecer, os herdeiros têm direito a requerer a restituição do imposto de renda. Lamentavelmente, é comum o aposentado falecer sem que tenha solicitado a isenção. Em casos assim, os seus herdeiros têm direito a requerer a restituição dos impostos pagos indevidamente, ainda que os herdeiros não sejam pensionistas do aposentado falecido. 

Milhares de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde são acometidos pelos mais variados tipos de moléstias profissionais no Brasil e muitas deles podem ter direito à isenção do imposto de renda e restituição dos impostos pagos indevidamente.

Contudo, por desconhecimento, esses profissionais deixam de usufruir esse direitos que poderiam diminuir o seu sacrifício e aliviar os seus encargos financeiros. 

1 Síndrome de Burnout: consequências e implicações de uma realidade cada vez mais prevalente na vida dos profissionais de saúde. SILVEIRA, Ana Luiza Pereira da ; COLLETA, Thaís Cesnik Della; ONO, Raphael Barucci; WOITAS, Leandro Reis; SOARES, Sara Helena; ANDRADE, Vera Lúcia Ângelo; ARAÚJO, Liubiana Arantes de. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho. Vol.14, Número 3/2016.

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Publicado por: Dra. Leticia Martins Maia

Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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